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“Posse do estado de filho”: análise crítica e proposta de critérios para julgamentos judiciais sobre o tema
Nathalie Pagni[1]
Resumo
O presente artigo analisa criticamente o instituto da “posse do estado de filho” no direito brasileiro, examinando sua evolução doutrinária e jurisprudencial à luz da constitucionalização do Direito Civil e do princípio da afetividade. A partir da análise do percurso legislativo — do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002 — e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o Recurso Extraordinário 898.060/SC e decisões recentes sobre reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva, o trabalho identifica o risco de instrumentalização do vínculo afetivo para fins patrimoniais-sucessórios. Sustenta-se que o reconhecimento forçado da filiação socioafetiva, sobretudo em demandas post mortem, pode configurar um neopatrimonialismo disfarçado de linguagem afetiva, em afronta à autonomia da vontade e à própria dignidade da pessoa humana que o instituto pretende tutelar. Propõe-se, ao final, que o Judiciário reconheça a validade da manifestação expressa, pública e oficial de renúncia à paternidade ou maternidade socioafetiva, como critério a ser observado nos julgamentos sobre o tema.
Palavras-chave: posse do estado de filho; filiação socioafetiva; multiparentalidade; patrimonialismo; autonomia da vontade.
Abstract
This article critically analyzes the concept of “possession of the status of a child” in Brazilian law, examining its doctrinal and jurisprudential evolution in light of the constitutionalization of Civil Law and the principle of affectivity. Based on an analysis of the legislative trajectory—from the 1916 Civil Code to the 2002 Civil Code—and the jurisprudence of the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice, with emphasis on Extraordinary Appeal 898.060/SC and recent decisions on posthumous recognition of socio-affective paternity, the work identifies the risk of instrumentalizing the affective bond for patrimonial-succession purposes. It argues that the forced recognition of socio-affective filiation, especially in post-mortem lawsuits, can constitute a neopatrimonialism disguised as affective language, in affront to the autonomy of will and the very dignity of the human person that the institution intends to protect. Finally, it is proposed that the Judiciary recognize the validity of the express, public, and official declaration of renunciation of socio-affective paternity or maternity as a criterion to be observed in judgments on the subject.
Keywords: possession of the status of a child; socio-affective filiation; multiparentality; patrimonialism; autonomy of will.
1 O DIREITO CIVIL NO BRASIL
A formulação de normas jurídicas está intimamente ligada à sociedade em que tais leis se inserem. Em um Estado Democrático de Direito, o legislador deve sempre respeitar os interesses daqueles que o elegeram, preservando as individualidades e garantindo a equidade social.
No Brasil não é diferente. Dadas as evoluções históricas e avanços em curto espaço de tempo, nossas normas civis passaram por diversas modificações, culminando em regras jamais pensadas no início do século passado, particularmente, a possibilidade de reconhecimento de relação de parentesco com base no afeto entre duas ou mais pessoas.
O primeiro Código Civil de nosso país entrou em vigor em 1916, tendo o jurista Clóvis Beviláqua encabeçado sua autoria. Influenciada pelos ditames do Código Civil de Napoleão (1804) e do Código Civil Alemão (1896), a norma refletia os padrões socioculturais da nossa nação, baseada, à época, no patriarcado agrário, conservador e individualista. Os valores eram, portanto, retratados no “ter algo” e não no “ser alguém”.
Entretanto, pelo fato de o Código Civil de 1916 ter sido elaborado pouco depois da abolição da escravidão brasileira, havia naquele estágio efervescências socioculturais, as quais transformaram o pensamento crítico de determinados grupos, culminando na elaboração de leis esparsas amoldadas àquela realidade popular.
Essa coexistência de diversas normas no âmbito civil transformou a interpretação normativa, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988: o positivismo puro e simples deu espaço à hermenêutica jurídica mais focada na preocupação principiológica das leis. É dizer, a análise da norma e sua aplicação ao caso concreto passou a ser feita por meio dos valores e diretrizes fundamentais contidos na lei maior.
Nesse contexto, nasceu o nosso atual Código Civil (2002), também denominado como “Direito Civil Constitucionalizado”, pautado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (valorização “ser alguém”/pessoa e não no “ter algo”/patrimônio), solidariedade social (fundamento da república) e isonomia (igualdade entre todos os cidadãos).
Ao darmos enfoque ao direito das famílias e sucessões, ramo do direito civil, a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana se dá pela integral aplicação dos princípios da afetividade e da busca da felicidade, que, embora não estejam expressos textualmente na Constituição Federal de 1988, são reconhecidos doutrinariamente e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um direito fundamental implícito.
Nas palavras de Tartuce (2023, p. 23):
O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a expressão afeto do Texto Maior como um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização da dignidade humana.
A união de pessoas através dos laços afetivos em busca da felicidade individual de cada integrante da família (Eudaimonia) passou a ser sinônimo de entidades familiares no Brasil.
Sobre essa transição de paradigmas, Lôbo (2000) assevera:
O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco base: a família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a emancipação feminina, na segunda metade deste século. No âmbito jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da Constituição de 1988. O modelo científico é inadequado, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, uma vez que outros são os valores que passaram a dominar esse campo das relações humanas. [...] Em suma, a identidade genética não se confunde com a identidade da filiação, tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo.
Com esse racional atual, somos lançados a novas perspectivas, como exemplo, a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade através da posse do estado de filho. Ou seja, agora, é possível uma mesma pessoa possuir um ou mais pais (ou uma ou mais mães) sendo necessário apenas o reconhecimento da afetividade entre essas pessoas.
Tais avanços, entretanto, ensejam óbvias problemáticas, principalmente na esfera patrimonial familiar, eis que o reconhecimento da posse de estado de filho pode ser requerido judicialmente, após a morte dos genitores e/ou filhos afetivos (post mortem).
O objetivo do presente artigo é despertar o pensamento crítico sobre a “posse do estado de filho”, divulgando melhor o tema, a fim de que não se alegue desconhecimento por parte daqueles que não quiserem formar vínculo de paternidade com possíveis filhos afetivos.
2 Da filiação no direito brasileiro e do reconhecimento da posse de estado de filho pelos tribunais brasileiros como forma de dignidade da pessoa humana e identidade pessoal
As relações de parentesco são traduzidas como relações jurídicas estabelecidas entre pessoas que mantêm entre si um vínculo familiar, sobretudo, como já dito, pela afetividade.
Segundo Limongi França (1999, p. 291), parentesco “é o liame que vincula as pessoas oriundas de uma ascendência comum (parentesco consanguíneo), ou jungidas quer pela transmissão do pátrio poder (parentesco civil), quer pelos efeitos do matrimônio (parentesco afim)”.
Portanto, se levarmos em conta a origem, temos no direito brasileiro os parentescos consanguíneo, por afinidade e o civil.
Nas palavras de Tartuce (2023, p. 426), tem-se por parentesco consanguíneo “aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue, ou seja, que descem de um ancestral comum de forma direta ou indireta”, por parentesco por afinidade aquele “existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro”. Por fim, por “parentesco civil – aquele decorrente de outra origem, que não seja a consanguinidade ou afinidade, conforme estabelece o art. 1.593 do CC”.
Originalmente, o parentesco civil de filiação mais comum era a adoção, em que os adotantes passam a ser os verdadeiros e únicos pais do adotado, encerrando o vínculo de parentesco com os pais biológicos. No entanto, os progressos científicos e a evolução social inauguraram novas formas de parentesco civil, tais como as técnicas de reprodução assistida e as famílias formadas pela afetividade.
Nos limitaremos, para o presente contexto, a comentar sobre a paternidade socioafetiva e, com ela, o surgimento da possibilidade da obtenção da “posse do estado de filho”.
A expressão deriva do conceito francês possession d’état d’enfant, previsto no Código Napoleônico. Como amplamente esclarecido, no século XIX, esse instituto surgiu como uma forma de reconhecer juridicamente a filiação baseada na realidade social, e não apenas em vínculos biológicos ou formais. Portanto, a “posse de estado” indica que alguém vive e é tratado como filho, mesmo que não haja prova biológica ou registro formal.
No Brasil, a evolução do reconhecimento da posse de estado de filiação passou por alguns estágios até chegar ao que se apresenta hoje pelos julgados dos nossos tribunais superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal se posicionado sobre o tema inicialmente e influenciado os julgamentos dos casos concretos pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Nos primeiros anos após a promulgação da Constituição de 1988, tanto o STJ quanto o STF ainda operavam sob forte influência de uma concepção tradicional de filiação. Embora o texto constitucional tenha eliminado qualquer distinção entre os filhos, a interpretação judicial permanecia, em grande medida, vinculada à verdade biológica e ao registro civil como critérios centrais de definição do vínculo parental. Nesse cenário inicial, a “posse de estado de filho” era vista apenas como um elemento acessório, com função indiciária, incapaz de, por si só, fundamentar o reconhecimento da filiação. O afeto, embora socialmente relevante, ainda não possuía densidade normativa suficiente para produzir efeitos jurídicos autônomos.
A partir dos anos 2000, iniciou-se um processo gradual de reflexão, especialmente no âmbito do STJ, impulsionado pela incorporação da doutrina civil-constitucional. O Tribunal passou a reconhecer que a filiação se constrói no exercício contínuo das funções parentais.
Nesse contexto, a “posse de estado de filho” ganha relevo como meio de prova da existência de um vínculo de filiação de fato, apto a gerar efeitos jurídicos. Ainda assim, permanecia a exigência — ainda que implícita — de uma manifestação de vontade do pai ou mãe socioafetivos, o que revelava certa resistência à completa autonomização do vínculo afetivo.
Paralelamente, o STF começou a desenvolver uma jurisprudência que, embora inicialmente mais voltada a princípios constitucionais amplos, preparou o terreno para a consolidação da socioafetividade. A Corte passou a se apegar ao princípio do melhor interesse da criança, de forma progressiva, centralizando a dignidade da pessoa humana e da proteção integral das entidades familiares, ampliando o conceito de família para além dos modelos tradicionais.
Esse movimento ganhou densidade ao longo da década de 2010, quando o STF passou a enfrentar diretamente questões relacionadas à pluralidade das formas de filiação (ou multiparentalidade).
O ponto de modulação mais significativo ocorre com o julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC (Informativo nº 840, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 21/09/2016), no qual o STF fixa a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (BRASIL, 2016).
Sobre os critérios para configuração da posse de estado de filho, Tartuce (2023, p. 457) leciona:
Neste contexto, para a configuração dessa ‘posse de estado’ são utilizados os clássicos critérios relativos à posse de estado de casados, conceito que constava do art. 203 do Código Civil de 1916 e que está no art. 1.545 do Código Civil de 2002. Da prova de estado de casados, igualmente decorre a posse de estado de filhos, não havendo qualquer documento que possa atestar o vínculo anterior. Os três critérios para tal configuração são bem delineados pela doutrina.
Quais sejam, o tratamento de filho (trato), a fama que a relação de filiação possui perante a sociedade (fama) e a utilização do sobrenome da família pelo filho socioafetivo (nome), este cada vez mais em desuso.
Com essa decisão, a Corte constitucional não apenas reconhece a legitimidade da filiação socioafetiva, mas também rompe definitivamente com a lógica excludente entre vínculos parentais, admitindo sua coexistência.
A multiparentalidade passa a ter seu marco institucionalizado através da constitucionalização do afeto no Direito de Família.
A partir desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça passa a desenvolver essa diretriz, consolidando a filiação socioafetiva como modalidade autônoma de parentesco civil. A “posse de estado de filho”, nesse contexto, deixa de ser mero indício e passa a ocupar posição central na estrutura probatória, desde que demonstrados seus elementos clássicos (trato, fama e nome). O STJ passa, então, a reconhecer que o vínculo afetivo consolidado no tempo é apto a produzir todos os efeitos jurídicos da filiação, inclusive no campo sucessório.
Em um momento posterior, especialmente entre 2018 e 2022, observa-se um movimento de refinamento jurisprudencial no STJ, voltado a evitar a banalização do instituto. A Corte estabelece critérios mais rigorosos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, destacando que nem toda relação de afeto configura vínculo parental. Exige-se, portanto, a demonstração do exercício da função de pai ou mãe, de forma contínua, pública e duradoura com a intenção de constituir família, exatamente como é feito com o instituto da união estável.
Nesse período, também se intensifica o rigor probatório, sobretudo em casos de reconhecimento post mortem, em que a ausência do suposto genitor impõe maior cautela na aferição da posse de estado de filho.
Mais recentemente, contudo, verifica-se uma nova reflexão, especialmente no âmbito do STJ, sem que isso represente ruptura com a orientação constitucional firmada pelo STF. A Corte passou a admitir que a ausência de manifestação formal de vontade não constitui obstáculo absoluto ao reconhecimento da filiação socioafetiva, desde que a posse de estado de filho esteja robustamente comprovada.
Em outras palavras, a realidade fática consolidada ao longo do tempo passa a prevalecer sobre a inexistência de formalização expressa, sobretudo em hipóteses em que o vínculo parental se revela inequívoco.
3 Da necessária cautela em decisões judiciais para aqueles que manifestamente não pretendem exercer a filiação socioafetiva
Como visto, a “posse de estado de filiação” emerge como instrumento central de afirmação da identidade e do pertencimento familiar.
Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes (BRASIL, 2026). A ministra relatora Nancy Andrighi apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva vindica apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse (trato) e o conhecimento público dessa condição (fama).
Para a referida ministra, exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria verdadeiro entrave a um direito da personalidade do filho, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 2026).
O caso concreto em questão avaliado pelo STJ era o seguinte: três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver — como verdadeira família — com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro (BRASIL, 2026).
Nas instâncias inferiores, os pedidos foram julgados improcedentes, pois, no entender dos magistrados, para o reconhecimento da paternidade por afetividade após a morte necessitaria da apresentação de manifestação da vontade inequívoca do padrasto falecido. Entretanto, ao ser remetida a questão ao STJ, as decisões tiveram solução diferente, garantindo às autoras da ação o reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como sua participação à herança, em concorrência com a filha biológica.
Sabemos que não são raros os casos em que pessoas que já tiveram filhos em outros relacionamentos passam a conviver com novos parceiros, sendo inevitável a proximidade destes com a prole anterior. No entanto, em determinados contextos, o novo convivente quer se limitar à relação padrasto/enteado.
Seria então o caso de firmar um instrumento declaratório de renúncia à paternidade socioafetiva?
No nosso entender, a convivência, o auxílio material ou mesmo a participação na rotina da criança, embora relevantes, não são, por si só, suficientes para caracterizar a intenção de assumir a função parental em sua plenitude jurídica. Em muitas situações, tais comportamentos decorrem de vínculos conjugais ou de solidariedade familiar, e não de um desejo inequívoco de exercer a paternidade.
Além disso, o reconhecimento forçado da parentalidade socioafetiva, sobretudo nos casos post mortem, pode produzir efeitos patrimoniais sucessórios e existenciais significativos, o que reforça a necessidade de cautela jurisdicional em casos desta seara.
Atribuir tais consequências a alguém que manifestou, de forma clara, a ausência de vontade de ser pai pode representar uma injustiça individual e desrespeito à dignidade deste: o Estado deve tomar cuidado no caso a caso para que esses reconhecimentos de multiparentalidade não tragam de volta o patrimonialismo mascarado de afetividade.
O problema emerge quando tais efeitos deixam de ser uma decorrência legítima de vínculos afetivos reais para se tornarem o verdadeiro motor de demandas judiciais. Nessa hipótese, haverá uma inversão silenciosa: o patrimônio, que outrora ocupava o centro das relações familiares, retorna como finalidade última, ainda que travestido de linguagem afetiva.
Podemos estar enfrentando uma forma contemporânea de patrimonialismo, não explícito, como nos modelos tradicionais de família, mas dissimulado sob categorias morais que, em tese, deveriam afastá-lo. Não queremos sugerir a deslegitimação da multiparentalidade — o que representaria um retrocesso incompatível com a evolução constitucional do Direito de Família —, mas sim assegurar que sua aplicação se dê em conformidade com os fundamentos da dignidade da pessoa humana.
Se o vínculo socioafetivo se fundamenta na construção voluntária de uma relação de cuidado, pertencimento e reconhecimento mútuo, parece contraditório admitir que ele possa surgir à revelia da vontade de uma das partes envolvidas, que expressou manifestamente seu desinteresse pelo vínculo de paternidade.
Para tanto, além da rigorosa análise do vínculo afetivo, com especial atenção à sua continuidade, publicidade e consistência ao longo do tempo, devemos respeitar a vontade de todos aqueles que fazem parte da relação. O desafio está em equilibrar a proteção dos vínculos afetivos genuínos com o respeito à autonomia individual, evitando que o Direito de Família, ao tentar tutelar o afeto, acabe por desfigurá-lo.
A proposta deste trabalho é a de sugerir que haja respeito aos casos em que haja manifestação expressa, pública e oficial de renúncia à paternidade/maternidade socioafetiva, limitando-se o Judiciário a regular os casos de filiação socioafetiva sem qualquer manifestação de vontade, observando a fama, o trato e o nome, quando necessário.
4 Conclusão
Diante de todo o percurso desenvolvido, verifica-se que a posse do estado de filho consolidou-se no Direito brasileiro como importante instrumento de reconhecimento da filiação fundada na realidade afetiva, superando paradigmas exclusivamente biológicos e alinhando-se à constitucionalização do Direito Civil e à centralidade da dignidade da pessoa humana.
A evolução jurisprudencial, especialmente nos tribunais superiores, foi fundamental para conferir densidade normativa ao afeto, permitindo o reconhecimento da multiparentalidade e a ampliação das formas legítimas de constituição familiar.
Entretanto, o mesmo movimento que fortaleceu a afetividade como elemento jurídico relevante também revelou riscos concretos de sua instrumentalização, sobretudo em demandas de natureza sucessória e, com maior intensidade, nos reconhecimentos post mortem. Nesses casos, a ausência de manifestação de vontade do suposto genitor e a impossibilidade de contraditório direto exigem redobrada cautela, sob pena de se admitir a imposição de vínculos parentais dissociados da autonomia individual.
Assim, o trabalho demonstrou que nem toda relação de convivência, auxílio ou proximidade afetiva é suficiente para caracterizar, por si só, a intenção de constituir vínculo de filiação, sendo imprescindível a análise criteriosa dos elementos clássicos da posse de estado de filho — trato, fama e, quando pertinente, nome — aliados à verificação da voluntariedade na assunção do papel parental.
Nesse contexto, sustenta-se como necessária a incorporação, pelo Judiciário, de um critério adicional de contenção: o reconhecimento da validade jurídica da manifestação expressa, pública e inequívoca de renúncia à parentalidade socioafetiva. Tal medida não visa enfraquecer o instituto, mas, ao contrário, preservá-lo de distorções, garantindo que a afetividade permaneça como fundamento legítimo das relações familiares, e não como mero instrumento de acesso a efeitos patrimoniais.
Conclui-se, portanto, que o desafio contemporâneo do Direito de Família não está em negar os avanços da socioafetividade, mas em equilibrá-los com a autonomia da vontade e a segurança jurídica, evitando que o afeto — elemento essencialmente livre e relacional — seja transformado em imposição estatal ou em mecanismo indireto de patrimonialização das relações familiares.
Referências Bibliográficas
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 21 set. 2016. Informativo nº 840. Brasília, DF: STF, 2016.
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LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999.
LÔBO, Paulo. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, 2000. Disponível em: http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=109. Acesso em: 27 mar. 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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